TJAC 0000198-26.2011.8.01.0009
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO ZPE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIVERSO AO ESTABELECIDO NO LAUDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA IMISSÃO PROVISÓRIA E ANTECIPADA NA POSSE DO BEM EXPROPRIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A Constituição Federal estabelece que nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, o particular terá direito a justa e prévia indenização.
2. O estabelecimento do justo preço não se vincula a um determinado laudo técnico de avaliação, seja ele elaborado pelo perito oficial ou aqueles apresentados pelas partes. Compete, sim, ao julgador analisar as provas apresentadas e, a partir das considerações técnicas, fixar o valor que entenda mais adequado à finalidade de justa indenização.
3. Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado deve ser feito por meio de precatório, na forma do artigo 100 da CF/88.
4. Consoante o entendimento consolidado perante os Tribunais Superiores, os juros compensatórios serão calculados somente sobre a diferença apurada entre o depósito prévio e o valor da indenização fixada judicialmente, a partir da imissão provisória e antecipada na posse do bem expropriado e não do laudo pericial realizado administrativamente, tendo como base de cálculo a diferença apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.
5. Recurso da parte expropriada desprovido. Recurso do Estado do Acre provido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO ZPE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIVERSO AO ESTABELECIDO NO LAUDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA IMISSÃO PROVISÓRIA E ANTECIPADA NA POSSE DO BEM EXPROPRIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A Constituição Federal estabelece que nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, o particular terá direito a justa e prévia indenização.
2. O estabelecimento do justo preço não se vincula a um determinado laudo técnico de avaliação, seja ele elaborado pelo perito oficial ou aqueles apresentados pelas partes. Compete, sim, ao julgador analisar as provas apresentadas e, a partir das considerações técnicas, fixar o valor que entenda mais adequado à finalidade de justa indenização.
3. Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado deve ser feito por meio de precatório, na forma do artigo 100 da CF/88.
4. Consoante o entendimento consolidado perante os Tribunais Superiores, os juros compensatórios serão calculados somente sobre a diferença apurada entre o depósito prévio e o valor da indenização fixada judicialmente, a partir da imissão provisória e antecipada na posse do bem expropriado e não do laudo pericial realizado administrativamente, tendo como base de cálculo a diferença apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.
5. Recurso da parte expropriada desprovido. Recurso do Estado do Acre provido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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