TJAC 0000200-72.2015.8.01.0003
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, "CAPUT", CTB). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESACOLHIMENTO. RÉU QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA LATERAL DA PISTA DE ROLAMENTO E REGULAR DO PEDESTRE, CAUSANDO LHE A MORTE. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA COM RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova, por meio de testemunhas e perícia que apontam o Apelante como o responsável pelo atropelamento da vítima fatal impõe-se a condenação pela prática do delito de homicídio culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, demonstrada a culpa, na modalidade de imprudência, do condutor do veículo responsável pelo atropelamento fatal da vítima, como é o caso dos autos, torna-se inviável a absolvição do recorrente, que não cumpriu com o dever objetivo de cuidado, ante a previsibilidade do evento danoso.
2. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra que o apelante não manteve os cuidados necessários à segurança do trânsito ao conduzir o seu veículo, acarretando desfecho que poderia ter sido evitado.
3. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, "CAPUT", CTB). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESACOLHIMENTO. RÉU QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA LATERAL DA PISTA DE ROLAMENTO E REGULAR DO PEDESTRE, CAUSANDO LHE A MORTE. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA COM RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova, por meio de testemunhas e perícia que apontam o Apelante como o responsável pelo atropelamento da vítima fatal impõe-se a condenação pela prática do delito de homicídio culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, demonstrada a culpa, na modalidade de imprudência, do condutor do veículo responsável pelo atropelamento fatal da vítima, como é o caso dos autos, torna-se inviável a absolvição do recorrente, que não cumpriu com o dever objetivo de cuidado, ante a previsibilidade do evento danoso.
2. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra que o apelante não manteve os cuidados necessários à segurança do trânsito ao conduzir o seu veículo, acarretando desfecho que poderia ter sido evitado.
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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