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Jurisprudência


TJAC 0000201-73.2014.8.01.0009

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME DE ENTORPECENTE. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DE VALORAÇÃO NEGATIVA. PENA-BASE. REDUÇÃO. PERDIMENTO DE BENS. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RÉU. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO BEM PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE ILÍCITA. NÃO EVIDENCIADO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. O conhecimento do caráter ilícito da conduta não constitui motivação concreta apta a ensejar a valoração desfavorável do vetor da culpabilidade, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base. 2. A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente. 3. As consequências genéricas do crime de tóxico, embora danosas, são consequências próprias ao delito de tráfico e não servem como suporte para aumentar a pena-base, devendo, pois ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime. 4. A decretação de perdimento de bens depende da comprovação de que o bem apreendido é utilizado para a prática da atividade ilícita, o que não restou evidenciado na espécie.

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Embargos Infringentes e de Nulidade / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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