TJAC 0000201-85.2014.8.01.0005
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado. Pronúncia. Desclassificação. Qualificadora. Exclusão. Prisão preventiva. Requisitos. Ausência.
- Na fase de pronúncia, para que o crime de homicídio doloso seja desclassificado para crime culposo, exige-se a comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar.
- Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a sua ocorrência ou não.
- Estando ausentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, afasta-se a pretensão de reforma da Decisão que não manteve a custódia dos recorridos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000201-85.2014.8.01.0005, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso do Ministério Público e por maioria, negar provimento aos Recursos de Anderson Roberto Abreu Pinho, Jocélio de Souza Brito e José Andrias de Araújo Pereira, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado. Pronúncia. Desclassificação. Qualificadora. Exclusão. Prisão preventiva. Requisitos. Ausência.
- Na fase de pronúncia, para que o crime de homicídio doloso seja desclassificado para crime culposo, exige-se a comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar.
- Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a sua ocorrência ou não.
- Estando ausentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, afasta-se a pretensão de reforma da Decisão que não manteve a custódia dos recorridos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000201-85.2014.8.01.0005, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso do Ministério Público e por maioria, negar provimento aos Recursos de Anderson Roberto Abreu Pinho, Jocélio de Souza Brito e José Andrias de Araújo Pereira, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Capixaba
Comarca
:
Capixaba
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