main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000201-85.2014.8.01.0005

Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado. Pronúncia. Desclassificação. Qualificadora. Exclusão. Prisão preventiva. Requisitos. Ausência. - Na fase de pronúncia, para que o crime de homicídio doloso seja desclassificado para crime culposo, exige-se a comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar. - Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a sua ocorrência ou não. - Estando ausentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, afasta-se a pretensão de reforma da Decisão que não manteve a custódia dos recorridos. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000201-85.2014.8.01.0005, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso do Ministério Público e por maioria, negar provimento aos Recursos de Anderson Roberto Abreu Pinho, Jocélio de Souza Brito e José Andrias de Araújo Pereira, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Capixaba
Comarca : Capixaba
Mostrar discussão