TJAC 0000202-22.2013.8.01.0000
Contrato. Revisão. Astreinte. Valor. Excesso. Redução.
A fixação do valor das astreintes deve se dar com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, guardando compatibilidade com a obrigação principal. Verificando-se que tal não foi observado, impõe-se a sua redução para evitar o enriquecimento sem causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0000202-22.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de intempestividade do Recurso. No mérito, por igual votação, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Contrato. Revisão. Astreinte. Valor. Excesso. Redução.
A fixação do valor das astreintes deve se dar com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, guardando compatibilidade com a obrigação principal. Verificando-se que tal não foi observado, impõe-se a sua redução para evitar o enriquecimento sem causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0000202-22.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de intempestividade do Recurso. No mérito, por igual votação, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
10/06/2013
Data da Publicação
:
14/06/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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