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Jurisprudência


TJAC 0000206-39.2002.8.01.0002

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. FAVORECIMENTO. NÃO CONFIGURADO. IRREGULARIDADES. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO DEMONSTRADO. APELO DESPROVIDO. O atraso na conclusão da obra, a falta de aplicação da respectiva multa, o descompasso entre as datas das notas de empenho e fiscal relacionadas às autorizações de pagamento e a redução do valor da proposta da empresa contratada visando amoldar à concorrente que teria ofertado preço menor, revelam-se atos funcionais desprovidos de habilidade administrativa, entretanto, não configuram improbidade de vez que "(...) 4. A ilegalidade, porém, é atributo que se mostra insuficiente a que uma tal conduta possa ser caracterizada como ato de improbidade administrativa. (...) 6. Por outro lado, o agente praticou a conduta sem dolo indicativo de violação a deveres de honestidade, imparcialidade ou lealdade às instituições, o que a afasta dos chamados atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça na mesma direção. 8. Recurso provido, com o consequente julgamento de improcedência da pretensão formulada por meio de ação civil pública. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0800002-43.2013.8.01.0012, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 20.02.2018, acórdão n.º 5.403, unânime)" Julgados do TJRS: b) "- Para a configuração da improbidade administrativa deve restar comprovado o elemento volitivo do agente público (dolo ou culpa), não sendo suficiente, para tanto, a irregularidade ou a ilegalidade pura e simples do ato. Isso porque a improbidade é uma ilegalidade tipificada e qualificada pelo intuito malsão do agente, que atua sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. (...) (Apelação Cível Nº 70050035583, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 27/04/2017)". 3. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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