TJAC 0000210-77.2010.8.01.0008
VOTO VENCEDOR EM PARTE: PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSUMO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DA MERCANCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Existindo provas contundentes da prática do crime de tráfico de drogas, não há como absolver o réu do delito de tráfico ou proceder à desclassificação consumo de drogas.
2. Tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840, declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º, do Art. 2º, da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, que determina que os condenados por tráfico de drogas devem cumprir obrigatoriamente a pena em regime inicial fechado, de ofício, altera-se o regime de cumprimento de pena para o aberto, bem como promove-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez constatado o preenchimento dos requisitos legais.
3. Apelação parcialmente provida.
VOTO DIVERGENTE EM PARTE: PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSUMO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DA MERCANCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Existindo provas contundentes da prática do crime de tráfico de drogas, não há como absolver o réu do delito de tráfico ou proceder à desclassificação consumo de drogas.
2. A mudança do regime não foi suscitada no recurso, impossibilidade de alteração de oficio.
3. Apelação não provida.
Ementa
VOTO VENCEDOR EM PARTE: PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSUMO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DA MERCANCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Existindo provas contundentes da prática do crime de tráfico de drogas, não há como absolver o réu do delito de tráfico ou proceder à desclassificação consumo de drogas.
2. Tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840, declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º, do Art. 2º, da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, que determina que os condenados por tráfico de drogas devem cumprir obrigatoriamente a pena em regime inicial fechado, de ofício, altera-se o regime de cumprimento de pena para o aberto, bem como promove-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez constatado o preenchimento dos requisitos legais.
3. Apelação parcialmente provida.
VOTO DIVERGENTE EM PARTE: PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSUMO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DA MERCANCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Existindo provas contundentes da prática do crime de tráfico de drogas, não há como absolver o réu do delito de tráfico ou proceder à desclassificação consumo de drogas.
2. A mudança do regime não foi suscitada no recurso, impossibilidade de alteração de oficio.
3. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Data da Publicação
:
03/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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