TJAC 0000211-68.2010.8.01.0006
APELAÇÃO. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO IMPROVIDO.
1. A posse da quantia R$ 30.000,00, disponibilizada ao apelante através de pacto contratual (financiamento de veículo) e em confiança, em razão do seu ofício (gerenciador de veículos), assim como a retenção indevida dos valores como dono fosse, sem, contudo, devolvê-lo ao seu legítimo proprietário, constitui-se em crime de apropriação indébita, em sua forma qualificada.
2. A aprova oral, consistente na palavra da vítima e na confissão do próprio réu, assim como a prova documental (transferência bancária) são suficientes para lastrear o édito condenatório nos moldes propostos pela instância singela.
3. Se os crimes de estelionato foram perpetrados com desígnios autônomos, em atos independentes, em face de vítimas distintas e em períodos superiores a 30 dias, restou caracterizado o concurso material de crimes, em razão de indicativos de habitualidade na conduta delituosa, de modo que refutada a possibilidade de reconhecimento de crime continuado.
4. Considerando-se a manutenção do quantum da pena infligida (cinco anos e quatro meses de reclusão), restou prejudicado o pedido de alteração de regime prisional e substituição da pena carcerária, em razão da não satisfação dos requisitos legais autorizadores.
5. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO IMPROVIDO.
1. A posse da quantia R$ 30.000,00, disponibilizada ao apelante através de pacto contratual (financiamento de veículo) e em confiança, em razão do seu ofício (gerenciador de veículos), assim como a retenção indevida dos valores como dono fosse, sem, contudo, devolvê-lo ao seu legítimo proprietário, constitui-se em crime de apropriação indébita, em sua forma qualificada.
2. A aprova oral, consistente na palavra da vítima e na confissão do próprio réu, assim como a prova documental (transferência bancária) são suficientes para lastrear o édito condenatório nos moldes propostos pela instância singela.
3. Se os crimes de estelionato foram perpetrados com desígnios autônomos, em atos independentes, em face de vítimas distintas e em períodos superiores a 30 dias, restou caracterizado o concurso material de crimes, em razão de indicativos de habitualidade na conduta delituosa, de modo que refutada a possibilidade de reconhecimento de crime continuado.
4. Considerando-se a manutenção do quantum da pena infligida (cinco anos e quatro meses de reclusão), restou prejudicado o pedido de alteração de regime prisional e substituição da pena carcerária, em razão da não satisfação dos requisitos legais autorizadores.
5. Apelo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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