TJAC 0000213-77.2015.8.01.0001
APELAÇÃO. JÚRI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TESES SUBMETIDAS DO CONSELHO DE SENTENÇA E RECHAÇADAS POR MAIORIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL EXCLUSIVA DOS JURADOS. INADMISSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Só se autoriza a cassação do veredicto popular quando este se revelar arbitrário e sem qualquer sintonia com as provas dos autos, o que não se constata in casu. A opção dos jurados por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento, impondo-se a manutenção do édito condenatório, em cumprimento ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
2. É vedado ao Tribunal, em sede de apelação, pronunciar-se sobre a absolvição e o reconhecimento de causa de diminuição de pena (homicídio privilegiado), posto que são teses defensivas afetas ao julgamento pelo Conselho de Sentença, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sob pena de invasão de competência.
3. Não provimento do recurso.
Ementa
APELAÇÃO. JÚRI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TESES SUBMETIDAS DO CONSELHO DE SENTENÇA E RECHAÇADAS POR MAIORIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL EXCLUSIVA DOS JURADOS. INADMISSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Só se autoriza a cassação do veredicto popular quando este se revelar arbitrário e sem qualquer sintonia com as provas dos autos, o que não se constata in casu. A opção dos jurados por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento, impondo-se a manutenção do édito condenatório, em cumprimento ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
2. É vedado ao Tribunal, em sede de apelação, pronunciar-se sobre a absolvição e o reconhecimento de causa de diminuição de pena (homicídio privilegiado), posto que são teses defensivas afetas ao julgamento pelo Conselho de Sentença, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sob pena de invasão de competência.
3. Não provimento do recurso.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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