TJAC 0000214-07.2011.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
?Pelo art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é o juiz autorizado a proceder à inversão do ônus da prova, deslocando-o do destinatário final de bens e serviços para o respectivo fornecedor, quando na direção do processo verificar a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo sua experiência comum e no que de ordinário acontece na vida cotidiana. (TJAC, Câmara Cível, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 2008.002158-9/0001.00, Relator Des. Adair Longuini, j. 15 de outubro de 2008)?
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07 (AgRg no REsp 728.303/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 21/10/2010, DJe 28/10/2010)?
3. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
?Pelo art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é o juiz autorizado a proceder à inversão do ônus da prova, deslocando-o do destinatário final de bens e serviços para o respectivo fornecedor, quando na direção do processo verificar a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo sua experiência comum e no que de ordinário acontece na vida cotidiana. (TJAC, Câmara Cível, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 2008.002158-9/0001.00, Relator Des. Adair Longuini, j. 15 de outubro de 2008)?
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07 (AgRg no REsp 728.303/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 21/10/2010, DJe 28/10/2010)?
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
24/05/2011
Data da Publicação
:
09/06/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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