main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000216-22.2012.8.01.0006

Ementa
APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO ARTEFATO. INADMISSIBILIDADE. CONDIÇÃO NÃO SATISFEITA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. 2. Assim, se o réu portava arma de fogo municiada e registrada, com validade expirada, e, além disso, efetuou um disparo a ermo para intimidar determinada pessoa, inarredável a convalidação do édito condenatório. 3. Inviável o reconhecimento das excludentes de ilicitude do estado de necessidade e do estrito cumprimento do dever legal quando não restaram suficientemente caracterizadas no caso concreto. 4. A apresentação de registro válido de arma de fogo é condição legítima para a devolução ao seu proprietário, de modo que não satisfeita, autoriza-se o confisco nos termos do Art. 91, II, "a", do Código Penal. 5. Improvimento do apelo.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
Mostrar discussão