TJAC 0000216-22.2012.8.01.0006
APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO ARTEFATO. INADMISSIBILIDADE. CONDIÇÃO NÃO SATISFEITA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal.
2. Assim, se o réu portava arma de fogo municiada e registrada, com validade expirada, e, além disso, efetuou um disparo a ermo para intimidar determinada pessoa, inarredável a convalidação do édito condenatório.
3. Inviável o reconhecimento das excludentes de ilicitude do estado de necessidade e do estrito cumprimento do dever legal quando não restaram suficientemente caracterizadas no caso concreto.
4. A apresentação de registro válido de arma de fogo é condição legítima para a devolução ao seu proprietário, de modo que não satisfeita, autoriza-se o confisco nos termos do Art. 91, II, "a", do Código Penal.
5. Improvimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO ARTEFATO. INADMISSIBILIDADE. CONDIÇÃO NÃO SATISFEITA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal.
2. Assim, se o réu portava arma de fogo municiada e registrada, com validade expirada, e, além disso, efetuou um disparo a ermo para intimidar determinada pessoa, inarredável a convalidação do édito condenatório.
3. Inviável o reconhecimento das excludentes de ilicitude do estado de necessidade e do estrito cumprimento do dever legal quando não restaram suficientemente caracterizadas no caso concreto.
4. A apresentação de registro válido de arma de fogo é condição legítima para a devolução ao seu proprietário, de modo que não satisfeita, autoriza-se o confisco nos termos do Art. 91, II, "a", do Código Penal.
5. Improvimento do apelo.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
Mostrar discussão