TJAC 0000217-89.2012.8.01.0011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL CEDIDO. FILHAS. CARACTERÍSTICA RESIDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A informação da atual residência do Apelado noutra cidade não desconstitui a decisão porquanto inexiste prova da aquisição de imóvel residencial pelo Recorrido naquela urbe, situação que possibilitaria a manutenção da penhora do bem objeto de constrição pelo Estado do Acre.
2. Destinado o imóvel objeto de constrição à moradia das filhas do Apelado, adequada a proteção legal do bem de família.
3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu filho ou demais familiares. A circunstância de o devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Inteligência dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90. (...)(EREsp 1216187/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 30/05/2014)"
4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL CEDIDO. FILHAS. CARACTERÍSTICA RESIDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A informação da atual residência do Apelado noutra cidade não desconstitui a decisão porquanto inexiste prova da aquisição de imóvel residencial pelo Recorrido naquela urbe, situação que possibilitaria a manutenção da penhora do bem objeto de constrição pelo Estado do Acre.
2. Destinado o imóvel objeto de constrição à moradia das filhas do Apelado, adequada a proteção legal do bem de família.
3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu filho ou demais familiares. A circunstância de o devedor não residir no imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Inteligência dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90. (...)(EREsp 1216187/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 30/05/2014)"
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
28/05/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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