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Jurisprudência


TJAC 0000219-36.2010.8.01.0009

Ementa
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ? REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 ? INAPLICABILIDADE ? PENA ? SUBSTITUIÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? CORRUPÇÃO DE MENORES ? MANUTENÇÃO ? CÁLCULO DA PENA ? ERRO MATERIAL ? OCORRÊNCIA. 1. O juízo recorrido apreciou criteriosamente todos os elementos necessários para fixação da pena-base, bem como os requisitos do redutor penal. 2. O regime de cumprimento da pena obedece a expresso critério legal, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal. 3. Constatado erro material no cálculo para pena, é de ser operada a devida correção. 4. Provido parcialmente o apelo. Unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000219-36.2010.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 10 de março de 2011.

Data do Julgamento : 10/03/2011
Data da Publicação : 19/03/2011
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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