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Jurisprudência


TJAC 0000221-89.2008.8.01.0004

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. REVOGAÇÃO DO ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. DESCRIMINALIZAÇÃO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A peça acusatória foi formulada de acordo com os moldes estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a descrição detalhada do fato criminoso, com todas suas circunstâncias. Convém referir, ainda, que ao réu foram asseguradas todas as garantias processuais, sendo-lhe garantida a ampla defesa em todas as fases do processo, não havendo que se falar em ocorrência de prejuízo. 2. É improcedente a alegação de que o fato praticado pelo acusado (atentado violento ao pudor contra vítima menor de quatorze anos) não mais constitui crime, pois, conquanto a Lei nº 12.015/09 tenha expressamente revogado o art. 214 do Código Penal, a mencionada lei não aboliu o crime correspondente à conduta praticada pelo acusado, que tão somente passou a assumir capitulação diversa, a saber, estupro contra vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. 3. Autoria e materialidade comprovadas, pois em crimes dessa natureza (contra a liberdade sexual) a palavra da vítima, desde que em consonância com as demais provas dos autos, possui alto valor probante é afigura-se suficiente para embasar a condenação. 4. Apelos improvidos.

Data do Julgamento : 26/01/2012
Data da Publicação : 01/02/2012
Classe/Assunto : Assunto: Estupro
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
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