main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000223-55.2005.8.01.0007

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO. ART. 267, III, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EQUÍVOCO. RECURSO PROVIDO. 1. Sem intimação pessoal da empresa Apelante, adequado desconstituir a sentença conforme precedente deste Órgão Fracionado Cível: "A extinção do feito sem resolução do mérito em virtude do abandono deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil. (...) (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0100534-60.2014.8.01.0000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 19 de agosto de 2014, acórdão n.º 15.049, unânime)". 2. Recurso provido. "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, III, CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.

Data do Julgamento : 01/11/2016
Data da Publicação : 05/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Xapuri
Comarca : Xapuri
Mostrar discussão