TJAC 0000224-37.2014.8.01.0003
Apelação Criminal. Lesão corporal. Violência doméstica. Lei Maria da Penha. Incidência. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Circunstância desfavorável.
- Na hipótese de agressões físicas, sexuais ou psicológicas causadas por homem em uma mulher com quem tenha convivido em relação íntima de afeto, independente de coabitação, incide a Lei Maria da Penha.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A ofensa verbal proferida pela vítima, se ocorrente, não justifica a desproporcional agressão física, mediante golpe de ripa, praticada pelo apelante, descaracterizando a invocada legítima defesa da honra.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000224-37.2014.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Lesão corporal. Violência doméstica. Lei Maria da Penha. Incidência. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Circunstância desfavorável.
- Na hipótese de agressões físicas, sexuais ou psicológicas causadas por homem em uma mulher com quem tenha convivido em relação íntima de afeto, independente de coabitação, incide a Lei Maria da Penha.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A ofensa verbal proferida pela vítima, se ocorrente, não justifica a desproporcional agressão física, mediante golpe de ripa, praticada pelo apelante, descaracterizando a invocada legítima defesa da honra.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000224-37.2014.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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