TJAC 0000226-40.2015.8.01.0013
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE TORTURA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 345, DO CÓDIGO PENAL (EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES). INVIABILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INEXEQUIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 ANTE A ATENUANTE CONFISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR E OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Estando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito, não há que se falar em absolvição.
2. Havendo elementos suficientes para se aferir a conduta de submissão a sofrimentos físicos e mentais, após levar a vítima para local ermo, de difícil acesso, correta é a manutenção da sentença condenatória pela prática do crime de tortura previsto no Art. 1º, I, "a", da Lei nº 9.455/97, não cabendo a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões.
3. A elevação da pena-base encontra-se devidamente justificada, a exemplo dos motivos, circunstâncias e da culpabilidade exacerbada, estando devidamente proporcional e razoável ao caso concreto.
4. Escorreita a diminuição da pena em seis meses, diante do reconhecimento da confissão parcial do réu na segunda fase da dosimetria, dada a discricionariedade do julgador e o atendimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Não provimento dos apelos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE TORTURA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 345, DO CÓDIGO PENAL (EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES). INVIABILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INEXEQUIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 ANTE A ATENUANTE CONFISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR E OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Estando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito, não há que se falar em absolvição.
2. Havendo elementos suficientes para se aferir a conduta de submissão a sofrimentos físicos e mentais, após levar a vítima para local ermo, de difícil acesso, correta é a manutenção da sentença condenatória pela prática do crime de tortura previsto no Art. 1º, I, "a", da Lei nº 9.455/97, não cabendo a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões.
3. A elevação da pena-base encontra-se devidamente justificada, a exemplo dos motivos, circunstâncias e da culpabilidade exacerbada, estando devidamente proporcional e razoável ao caso concreto.
4. Escorreita a diminuição da pena em seis meses, diante do reconhecimento da confissão parcial do réu na segunda fase da dosimetria, dada a discricionariedade do julgador e o atendimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Não provimento dos apelos.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tortura
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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