TJAC 0000227-98.2014.8.01.0000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE SE QUESTIONAM ATOS DE SECRETÁRIO DE ESTADO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
Os atos impugnados, mediante ação ordinária, são da lavra do Secretário de Estado de Saúde, autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária deste Tribunal de Justiça, a teor do disposto no art. 95, I, 'd', da Constituição Estadual.
É vedada a concessão de medida liminar ou antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, no juízo de primeiro grau, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do tribunal, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Agravo improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE SE QUESTIONAM ATOS DE SECRETÁRIO DE ESTADO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
Os atos impugnados, mediante ação ordinária, são da lavra do Secretário de Estado de Saúde, autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária deste Tribunal de Justiça, a teor do disposto no art. 95, I, 'd', da Constituição Estadual.
É vedada a concessão de medida liminar ou antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, no juízo de primeiro grau, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do tribunal, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Administrativos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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