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Jurisprudência


TJAC 0000229-68.2014.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO."DESPACHO"SANEADOR. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SINGULAR PARA JULGAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONDENATÓRIO E COMINATÓRIO ANTE A LITERALIDADE DO ART. 3º DA LACP. ÔNUS DO AUTOR DA DEMANDA COLETIVA DE ARCAR COM HONORÁRIOS DA PERÍCIA. APLICAÇÃO DA "TERCEIRA TESE" FORMADA NO EREsp n. 981.949/RS PARA CONFERIR À FAZENDA PÚBLICA VINCULADA AO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O ÔNUS DE ARCAR COM AS DESPESAS DO EXPERT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 232 DO STJ. PERDA PARCIAL DO INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. INCOLUMIDADE À VIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LACP. OMISSÕES DA DECISÃO AGRAVADA E INAPLICABILIDADE DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 179 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR SUSPENSIVA DA ATIVIDADE NEGOCIAL COM BASE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA SUSPENSÃO DA ATIVIDADE NEGOCIAL DESENVOLVIDA PELA PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE. PREQUESTIONADA A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL SUSCITADA. 1. Malgrada a redação conferida ao artigo 16 da LACP, a sentença genérica proferida em ação civil coletiva não tem sua eficácia e efeitos limitados à trincheira territorial do órgão prolator. Precedentes STJ. 2. Informado pelo princípio da presunção de legitimidade ativa só pela afirmação de direito coletivo, o caráter econômico e a eventual inexistência de relação de consumo entre os contendores não retira do Ministério Público a legitimidade ad causam na ação civil pública de notória relevância social. 3. Não subsiste a inépcia da inicial quando a causa de pedir e os pedidos são compatíveis entre si, a partir da leitura da peça inaugural de demanda coletiva (teoria da asserção), que veicula pretensão de obrigação de pagar, fazer e não-fazer, porquanto a conjunção "ou" expressa no artigo 3º da LACP deve ser tomada em sentido aditivo. Precedentes do STJ; 4. Interposto o recurso no desiderato de compelir o Órgão Ministerial ao adiantamento das despesas da prova pericial, o ato voluntário dos recorrentes de arcar com parcela dos honorários do expert representa comportamento contraditório ensejador de preclusão lógica que retira o interesse de agir neste ponto da insurgência. 5. O Superior Tribunal de Justiça adotou a chamada "terceira tese" por meio do EREsp n. 981.949/RS, de modo a harmonizar o dever de adiantar os honorários periciais à dinâmica do código de processo civil mantendo-se incólume a vigência do art. 18 da LACP. 6. O magistrado não é obrigado a refutar um a um dos argumentos sufragados pelo recorrente bastando abordar as questões necessárias à solução da controvérsia. 7. Não demonstrado o prejuízo na prática de atos processual durante o recesso forense inexiste desrespeito ao 179 do CPC. 8. O juiz como destinatário da prova pode praticar os atos instrutórios pertinentes ao deslinde das questões controvertidas postas na demanda, podendo, inclusive, solicitar a exibição da coisa ou documento de quem o possuir. Por essa razão, o réu não se exonera do dever de exibir a prova que, apesar de faticamente não se encontrar em seu poder, mas dela pode dispor juridicamente. 9. O princípio nemo tenetur se detegere no campo processual cível é informado pelo dever, e não faculdade, de cooperação, salvo diante de autoincriminação, o que inocorre na espécie à vista dos pontos controvertidos fixados na origem. 10. Presentes os fortes indícios de que a atividade negocial não tem sustentabilidade por se reger sob a forma de "pirâmide financeira", assentados em ação cautelar preparatória já sentenciada, não há razão para revogação da suspensão do funcionamento da pessoa jurídica, inclusive mediante a pactuação de seguro e sob a alegação genérica de violação ao disposto no artigo 170 da CF/88. 11. Admitida, doravante, a intervenção do Estado do Acre, na qualidade de terceiro interessado, todavia prejudicado o pleito de reconsideração da decisão concessiva de efeito suspensivo ativo. 12. Declarada a perda parcial do interesse recursal pela preclusão lógica, com a consequente revogação da antecipação de tutela recursal outrora concedida. Questões preliminares rejeitadas. 13. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 28/04/2014
Data da Publicação : 30/04/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Empresas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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