TJAC 0000231-85.2012.8.01.0007
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADAS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. VALORES ARBITRADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. APELO DESPROVIDO.
Demonstrado que o acidente ocorreu quando o caminhão envolvido no acidente era conduzido por motorista a serviço do município de Xapuri, consubstanciada a responsabilidade do ente público e, em consequência, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Sem prova da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ressai o dever de indenizar a vítima pelos lucros cessantes, danos morais e danos estéticos, adequada a indenização de seu marido por danos morais reflexos, ante a relação afetiva com a vítima.
Fixação de valores indenizatórios em observância à proporcionalidade e razoabilidade bem como o parâmetro precedentes da Corte local em casos que guardam simetria à espécie.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000231-85.2012.8.01.0007, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias eletrônicas arquivadas.
Custas ex lege.
Rio Branco, 03 de fevereiro de 2014.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADAS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. VALORES ARBITRADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. APELO DESPROVIDO.
Demonstrado que o acidente ocorreu quando o caminhão envolvido no acidente era conduzido por motorista a serviço do município de Xapuri, consubstanciada a responsabilidade do ente público e, em consequência, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Sem prova da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ressai o dever de indenizar a vítima pelos lucros cessantes, danos morais e danos estéticos, adequada a indenização de seu marido por danos morais reflexos, ante a relação afetiva com a vítima.
Fixação de valores indenizatórios em observância à proporcionalidade e razoabilidade bem como o parâmetro precedentes da Corte local em casos que guardam simetria à espécie.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000231-85.2012.8.01.0007, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias eletrônicas arquivadas.
Custas ex lege.
Rio Branco, 03 de fevereiro de 2014.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
09/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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