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Jurisprudência


TJAC 0000236-69.2010.8.01.0010

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE CREDORES. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. EXECUÇÃO DE VALOR TOTAL. EXCESSO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGANTE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Tratando-se de pluralidade de credores de obrigação divisível, configura excesso a execução do valor integral do débito por apenas dois deles. Inteligência do art. 257 do Código Civil. Exsurge do título judicial que são 08 (oito) os credores do débito nele fixado, cabendo, portanto, aos embargados a cota correspondente a 2/8 (dois oitavos) do seu valor atualizado. Decaído o embargante de parte mínima do pedido, aplica-se a regra contida no parágrafo único do art. 21 do CPC, devendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recair apenas sobre os embargados. Em sede de embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, permitida a compensação da verba honorária ora fixada, com aquela arbitrada em favor da parte ora apelada na ação de conhecimento, a teor da Súmula 306 do STJ. Apelação provida.

Data do Julgamento : 09/07/2013
Data da Publicação : 11/07/2013
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
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