TJAC 0000238-72.2015.8.01.0007
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Transporte Público. Causa de aumento de pena. Exclusão. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade. Percentual. Redução. Impossibilidade.
- A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, deve ser mantido o percentual decorrente da causa de aumento de pena fixado na Sentença.
Vv. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA MESMA LEI. POSSIBILIDADE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não está configurada a hipótese indicada no inciso III, do Art. 40, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o apelante estava utilizando-se do serviço de transporte público apenas para transportar a droga.
2. A diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/3 (um terço) restou devidamente justificada pela quantidade e natureza da droga, o que encontra consonância com o Art. 42, da Lei de Drogas.
3. Parcial provimento do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000238-72.2015.8.01.0007, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Transporte Público. Causa de aumento de pena. Exclusão. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade. Percentual. Redução. Impossibilidade.
- A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, deve ser mantido o percentual decorrente da causa de aumento de pena fixado na Sentença.
Vv. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA MESMA LEI. POSSIBILIDADE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não está configurada a hipótese indicada no inciso III, do Art. 40, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o apelante estava utilizando-se do serviço de transporte público apenas para transportar a droga.
2. A diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/3 (um terço) restou devidamente justificada pela quantidade e natureza da droga, o que encontra consonância com o Art. 42, da Lei de Drogas.
3. Parcial provimento do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000238-72.2015.8.01.0007, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri