- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000238-72.2015.8.01.0007

Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Transporte Público. Causa de aumento de pena. Exclusão. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade. Percentual. Redução. Impossibilidade. - A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, deve ser mantido o percentual decorrente da causa de aumento de pena fixado na Sentença. Vv. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA MESMA LEI. POSSIBILIDADE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não está configurada a hipótese indicada no inciso III, do Art. 40, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o apelante estava utilizando-se do serviço de transporte público apenas para transportar a droga. 2. A diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/3 (um terço) restou devidamente justificada pela quantidade e natureza da droga, o que encontra consonância com o Art. 42, da Lei de Drogas. 3. Parcial provimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000238-72.2015.8.01.0007, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : 02/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Xapuri
Comarca : Xapuri