TJAC 0000241-19.2013.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO CONCURSO. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E SÍTIO DA REALIZADORA DO CERTAME. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CONCURSO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO EDITAL À ÉPOCA DE SUA PUBLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. POSTULAÇÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em considerar incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de processo de mandado de segurança, conforme já sedimentado nas Súmulas 512 e 105, do STF e STJ, respectivamente.
2. O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração, critérios de avaliação e de aprovação, número de vagas para cada cargo, data da realização das provas, os recursos cabíveis, entre outros.
3. A publicação do edital torna explícitas as regras que nortearão o relacionamento entre a Administração e os candidatos aos cargos públicos. Necessária se faz, portanto, a observância das regras pelas duas partes, não podendo ser alegado o desconhecimento do edital.
4. Assim sendo, não há como o candidato alegar, em momento posterior, discordância com o teor de item do edital do concurso em que participa, haja vista que na data de sua publicação e no ato da inscrição, o Impetrante concordou com todos os termos do referido Edital, não oferecendo nenhuma impugnação no âmbito administrativo e, tampouco, impetrando remédio constitucional.
4. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO CONCURSO. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E SÍTIO DA REALIZADORA DO CERTAME. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CONCURSO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO EDITAL À ÉPOCA DE SUA PUBLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. POSTULAÇÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em considerar incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de processo de mandado de segurança, conforme já sedimentado nas Súmulas 512 e 105, do STF e STJ, respectivamente.
2. O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração, critérios de avaliação e de aprovação, número de vagas para cada cargo, data da realização das provas, os recursos cabíveis, entre outros.
3. A publicação do edital torna explícitas as regras que nortearão o relacionamento entre a Administração e os candidatos aos cargos públicos. Necessária se faz, portanto, a observância das regras pelas duas partes, não podendo ser alegado o desconhecimento do edital.
4. Assim sendo, não há como o candidato alegar, em momento posterior, discordância com o teor de item do edital do concurso em que participa, haja vista que na data de sua publicação e no ato da inscrição, o Impetrante concordou com todos os termos do referido Edital, não oferecendo nenhuma impugnação no âmbito administrativo e, tampouco, impetrando remédio constitucional.
4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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