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Jurisprudência


TJAC 0000241-19.2013.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO CONCURSO. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E SÍTIO DA REALIZADORA DO CERTAME. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CONCURSO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO EDITAL À ÉPOCA DE SUA PUBLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. POSTULAÇÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em considerar incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de processo de mandado de segurança, conforme já sedimentado nas Súmulas 512 e 105, do STF e STJ, respectivamente. 2. O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração, critérios de avaliação e de aprovação, número de vagas para cada cargo, data da realização das provas, os recursos cabíveis, entre outros. 3. A publicação do edital torna explícitas as regras que nortearão o relacionamento entre a Administração e os candidatos aos cargos públicos. Necessária se faz, portanto, a observância das regras pelas duas partes, não podendo ser alegado o desconhecimento do edital. 4. Assim sendo, não há como o candidato alegar, em momento posterior, discordância com o teor de item do edital do concurso em que participa, haja vista que na data de sua publicação e no ato da inscrição, o Impetrante concordou com todos os termos do referido Edital, não oferecendo nenhuma impugnação no âmbito administrativo e, tampouco, impetrando remédio constitucional. 4. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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