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Jurisprudência


TJAC 0000241-97.2010.8.01.0008

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sendo a pronúncia mera admissão do pretexto acusatório, vigora nesta fase o princípio do in dubio pro societate, não se exigindo exame aprofundado do mérito, nem mesmo um juízo de certeza, devendo ficar a cargo do julgamento pelo Tribunal do Júri a incumbência de valoração das teses e provas apresentadas. 2. Inviável o decote da qualificado de motivo fútil, que apenas seria possível caso houvesse prova cabal que a desconstituísse, o que não ocorreu no caso, ante a presença de seus indícios, devendo, portanto, ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. 3. A exclusão das qualificadoras do delito só é permitida quando estiverem em total dissonância com os elementos probatórios constantes nos autos. Na dúvida sobre a inocorrência da qualificadora imputada ao recorrente na fase da pronúncia, cabe ao Magistrado submetê-la à apreciação do Conselho de Sentença, sob pena de ferir a competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Plácido de Castro
Comarca : Plácido de Castro
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