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Jurisprudência


TJAC 0000242-03.2010.8.01.0002

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PREVALECER O IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 – Não há o que se falar em desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal seguida de morte, quando cabe ao Tribunal do Júri, julgar crimes dolosos contra a vida. Aplicação do brocardo in dubio pro societate. 2 – Existindo nos autos provas de que a motivação do delito teria sido por um desentendimento entre o Recorrente e a vítima, decorrente de um troco (quantia irrisória), de que o acusado teria direito após o pagamento de um jogo de sinuca, a qualificadora do motivo fútil deve ser submetida a apreciação do Conselho de Sentença. 3 – Recurso Desprovido.

Data do Julgamento : 12/11/2015
Data da Publicação : 19/11/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul