TJAC 0000242-03.2010.8.01.0002
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PREVALECER O IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1 Não há o que se falar em desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal seguida de morte, quando cabe ao Tribunal do Júri, julgar crimes dolosos contra a vida. Aplicação do brocardo in dubio pro societate.
2 Existindo nos autos provas de que a motivação do delito teria sido por um desentendimento entre o Recorrente e a vítima, decorrente de um troco (quantia irrisória), de que o acusado teria direito após o pagamento de um jogo de sinuca, a qualificadora do motivo fútil deve ser submetida a apreciação do Conselho de Sentença.
3 Recurso Desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PREVALECER O IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1 Não há o que se falar em desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal seguida de morte, quando cabe ao Tribunal do Júri, julgar crimes dolosos contra a vida. Aplicação do brocardo in dubio pro societate.
2 Existindo nos autos provas de que a motivação do delito teria sido por um desentendimento entre o Recorrente e a vítima, decorrente de um troco (quantia irrisória), de que o acusado teria direito após o pagamento de um jogo de sinuca, a qualificadora do motivo fútil deve ser submetida a apreciação do Conselho de Sentença.
3 Recurso Desprovido.
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Data da Publicação
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul