TJAC 0000247-94.2011.8.01.0000
Acórdão n. 9.828
Classe : Agravo Regimental n.º 0000247-94.2011.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Des.ª Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Estado do Acre
Procurador : Luís Rafael Marques de Lima
Agravado : N. T. Silva
Assunto : Icms/ Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Para efeitos do artigo 133, do Código Tributário Nacional, indemonstrada nos autos a responsabilidade tributária da pessoa jurídica estabelecida no mesmo endereço da empresa devedora, embora exercendo idêntica atividade, não é suficiente para direcionar o feito executivo, vez que inexistem provas que permitam ao Julgador ao menos vislumbrar a alegada venda do estabelecimento comercial ou do fundo de comércio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0000247-94.2011.8.01.0000/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.828
Classe : Agravo Regimental n.º 0000247-94.2011.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Des.ª Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Estado do Acre
Procurador : Luís Rafael Marques de Lima
Agravado : N. T. Silva
Assunto : Icms/ Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Para efeitos do artigo 133, do Código Tributário Nacional, indemonstrada nos autos a responsabilidade tributária da pessoa jurídica estabelecida no mesmo endereço da empresa devedora, embora exercendo idêntica atividade, não é suficiente para direcionar o feito executivo, vez que inexistem provas que permitam ao Julgador ao menos vislumbrar a alegada venda do estabelecimento comercial ou do fundo de comércio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0000247-94.2011.8.01.0000/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
26/04/2011
Data da Publicação
:
18/05/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão