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Jurisprudência


TJAC 0000247-94.2011.8.01.0000

Ementa
Acórdão n. 9.828 Classe : Agravo Regimental n.º 0000247-94.2011.8.01.0000/50000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator(a) : Des.ª Izaura Maria Maia de Lima Agravante : Estado do Acre Procurador : Luís Rafael Marques de Lima Agravado : N. T. Silva Assunto : Icms/ Imposto Sobre Circulação de Mercadorias AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Para efeitos do artigo 133, do Código Tributário Nacional, indemonstrada nos autos a responsabilidade tributária da pessoa jurídica estabelecida no mesmo endereço da empresa devedora, embora exercendo idêntica atividade, não é suficiente para direcionar o feito executivo, vez que inexistem provas que permitam ao Julgador ao menos vislumbrar a alegada venda do estabelecimento comercial ou do fundo de comércio. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0000247-94.2011.8.01.0000/50000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 29 de abril de 2011. Desembargadora Miracele Lopes Presidente Desembargadora Izaura Maia Relatora

Data do Julgamento : 26/04/2011
Data da Publicação : 18/05/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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