TJAC 0000249-26.2014.8.01.0011
PENAL. TRÁFICO. APELAÇÃO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REDIMENSIONAMENTO. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. PENAS DEFINITIVAS ACIMA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS AFASTADAS. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos, não havendo que se falar em desclassificação.
2. De acordo com o Art. 42, da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a diversidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração para a fixação da pena, merecendo plausividade a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Devem ser consideradas, também, a reincidência de um dos apelados e a conduta social do outro, como circunstâncias desfavoráveis à fixação da pena-base.
4. A reincidência e a dedicação a atividades criminosas obstaculizam a incidência da causa de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
5. Modificas as reprimendas, os apelados deixam de fazer jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
6. Apelo de Raylan Francisco Ferreira de Almeida não provido e provimento do recurso do Ministério Público.
Ementa
PENAL. TRÁFICO. APELAÇÃO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REDIMENSIONAMENTO. DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. PENAS DEFINITIVAS ACIMA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS AFASTADAS. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos, não havendo que se falar em desclassificação.
2. De acordo com o Art. 42, da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a diversidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração para a fixação da pena, merecendo plausividade a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Devem ser consideradas, também, a reincidência de um dos apelados e a conduta social do outro, como circunstâncias desfavoráveis à fixação da pena-base.
4. A reincidência e a dedicação a atividades criminosas obstaculizam a incidência da causa de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
5. Modificas as reprimendas, os apelados deixam de fazer jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
6. Apelo de Raylan Francisco Ferreira de Almeida não provido e provimento do recurso do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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