TJAC 0000252-64.2012.8.01.0006
APELAÇÃO. TRÁFICO. TRÂNSITO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA APENAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Inarredável a convalidação do édito condenatório de Sergio Barbosa, porquanto evidenciada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas através do auto de prisão em flagrante, laudos técnicos e prova oral produzida nos autos.
2. O delito capitulado no Art. 309, do Código Penal, restou devidamente comprovado pelo conjunto fático-probatório, notadamente pela confissão do réu, suficientemente à sedimentar o édito condenatório.
3. Também não procede o apelo do Ministério Público no que concerne a Raimundo Nonato Ferreira da Silva, pois a sentença condenatória se encontra suficientemente motivada, atendendo ao sistema trifásico e ao binômio suficiência e necessidade.
4. Improvimento dos apelos.
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO. TRÂNSITO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA APENAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Inarredável a convalidação do édito condenatório de Sergio Barbosa, porquanto evidenciada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas através do auto de prisão em flagrante, laudos técnicos e prova oral produzida nos autos.
2. O delito capitulado no Art. 309, do Código Penal, restou devidamente comprovado pelo conjunto fático-probatório, notadamente pela confissão do réu, suficientemente à sedimentar o édito condenatório.
3. Também não procede o apelo do Ministério Público no que concerne a Raimundo Nonato Ferreira da Silva, pois a sentença condenatória se encontra suficientemente motivada, atendendo ao sistema trifásico e ao binômio suficiência e necessidade.
4. Improvimento dos apelos.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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