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Jurisprudência


TJAC 0000252-64.2012.8.01.0006

Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO. TRÂNSITO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA APENAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPROVIMENTO DOS APELOS. 1. Inarredável a convalidação do édito condenatório de Sergio Barbosa, porquanto evidenciada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas através do auto de prisão em flagrante, laudos técnicos e prova oral produzida nos autos. 2. O delito capitulado no Art. 309, do Código Penal, restou devidamente comprovado pelo conjunto fático-probatório, notadamente pela confissão do réu, suficientemente à sedimentar o édito condenatório. 3. Também não procede o apelo do Ministério Público no que concerne a Raimundo Nonato Ferreira da Silva, pois a sentença condenatória se encontra suficientemente motivada, atendendo ao sistema trifásico e ao binômio suficiência e necessidade. 4. Improvimento dos apelos.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : 14/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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