TJAC 0000253-14.2010.8.01.0008
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO. ACIDENTE PROVOCADO POR BURACO NA VIA PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. FALHA NA GRAVAÇÃO EM SISTEMA DE ÁUDIO. IMPRESTABILIDADE DA PROVA PRODUZIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. Existe nítido prejuízo ao devido processo legal, e, portanto, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988), pois, em vista da precariedade na gravação, este Tribunal não pode se pronunciar, com clareza e precisão, acerca dos fatos que deram origem à demanda judicial.
2. Prova mal documentada é prova inválida, acarretando nulidade insanável por ofensa ao procedural due process, ainda mais quando a referida prova era essencial ao deslinde da matéria controvertida, como sói acontecer no caso, de modo que as partes correm o risco de receberem um provimento em total descompasso com a prova efetivamente produzida na audiência.
3. Sublinhe-se, ainda, que a imprestabilidade da prova é atribuível unicamente ao Poder Judiciário, pois a responsabilidade pela gravação dos depoimentos repousa sobre a Autoridade Judiciária e os servidores da Unidade Jurisdicional, de forma que as partes não podem ser prejudicadas por um erro que não deram causa.
4. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO. ACIDENTE PROVOCADO POR BURACO NA VIA PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. FALHA NA GRAVAÇÃO EM SISTEMA DE ÁUDIO. IMPRESTABILIDADE DA PROVA PRODUZIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. Existe nítido prejuízo ao devido processo legal, e, portanto, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988), pois, em vista da precariedade na gravação, este Tribunal não pode se pronunciar, com clareza e precisão, acerca dos fatos que deram origem à demanda judicial.
2. Prova mal documentada é prova inválida, acarretando nulidade insanável por ofensa ao procedural due process, ainda mais quando a referida prova era essencial ao deslinde da matéria controvertida, como sói acontecer no caso, de modo que as partes correm o risco de receberem um provimento em total descompasso com a prova efetivamente produzida na audiência.
3. Sublinhe-se, ainda, que a imprestabilidade da prova é atribuível unicamente ao Poder Judiciário, pois a responsabilidade pela gravação dos depoimentos repousa sobre a Autoridade Judiciária e os servidores da Unidade Jurisdicional, de forma que as partes não podem ser prejudicadas por um erro que não deram causa.
4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
12/06/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade da Administração
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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