TJAC 0000253-86.2011.8.01.0005
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ASSOCIAÇÃO. CONDUTA QUE EXIGE VERIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, QUAL SEJA, O ANIMUS ASSOCIATIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO DESPROVIDO.
I- Quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, os elementos probatórios não são hábeis a indicar estabilidade e permanência da associação entre os réus com o intuito de praticar o delito de tráfico, limitando-se a demonstrar tão somente um mero ajuste ocasional de vontades.
II- Preenchidas as exigências do Art. 44, do Código Penal, de acordo com recente entendimento firmado pelos tribunais superiores, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é perfeitamente cabível, ainda que em sede de crimes hediondos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ASSOCIAÇÃO. CONDUTA QUE EXIGE VERIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, QUAL SEJA, O ANIMUS ASSOCIATIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO DESPROVIDO.
I- Quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, os elementos probatórios não são hábeis a indicar estabilidade e permanência da associação entre os réus com o intuito de praticar o delito de tráfico, limitando-se a demonstrar tão somente um mero ajuste ocasional de vontades.
II- Preenchidas as exigências do Art. 44, do Código Penal, de acordo com recente entendimento firmado pelos tribunais superiores, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é perfeitamente cabível, ainda que em sede de crimes hediondos.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Capixaba
Comarca
:
Capixaba
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