TJAC 0000254-95.2016.8.01.0005
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Qualificadora do emprego de arma. Exclusão. Impossibilidade. Dosimetria. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dependência química. Isenção. Inviabilidade. Participação de menor importância. Impossibilidade.
- Para a incidência da qualificadora do emprego de arma, não se exige que a arma seja apreendida ou periciada, desde que comprovado o seu uso por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- Não há que se falar em inimputabilidade decorrente de dependência química, pois a condição de consumidor de drogas não conduz à exclusão da culpabilidade pela inimputabilidade penal, devendo ser mantida a Sentença que condenou o apelante.
- As provas dos autos demonstram que o réu foi coautor do crime de roubo tentado, devendo ser afastada a pretensão do reconhecimento de causa de diminuição da pena, em razão de participação de menor importância no referido crime.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000254-95.2016.8.01.0005, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Qualificadora do emprego de arma. Exclusão. Impossibilidade. Dosimetria. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dependência química. Isenção. Inviabilidade. Participação de menor importância. Impossibilidade.
- Para a incidência da qualificadora do emprego de arma, não se exige que a arma seja apreendida ou periciada, desde que comprovado o seu uso por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- Não há que se falar em inimputabilidade decorrente de dependência química, pois a condição de consumidor de drogas não conduz à exclusão da culpabilidade pela inimputabilidade penal, devendo ser mantida a Sentença que condenou o apelante.
- As provas dos autos demonstram que o réu foi coautor do crime de roubo tentado, devendo ser afastada a pretensão do reconhecimento de causa de diminuição da pena, em razão de participação de menor importância no referido crime.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000254-95.2016.8.01.0005, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Capixaba
Comarca
:
Capixaba
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