TJAC 0000261-44.2012.8.01.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RAZOABILIDADE.
1. A despeito de submetido o contrato de mútuo bancário à glosa judicial, para readequação dos encargos com o fito de promover o equilíbrio entre os contratantes, a parte beneficiada pela suspensão dos descontos pode, paradoxalmente, sofrer onerosidade excessiva ao ser compelida ao pagamento do empréstimo numa única vez, pois a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato (artigo 51, § 1º, do CDC).
2. Sob o paradigma constitucional de efetiva proteção aos direitos do consumidor, quedo-me ao entendimento a respeito de que a consignação em folha de pagamento deve subsistir, mas incidindo juros remuneratórios de 12% ao ano, e capitalização aplicada na forma anual, limitando-se os descontos ao percentual legal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do tomador do empréstimo.
3. Esta Câmara Cível já decidiu pela continuidade dos descontos, dentro da margem consignável de 30% (trinta por cento), estabelecida pelo Decreto Estadual n. 11.100/2004, consoante o Agravo de Instrumento n. 2009.003041-9, relatado pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA, a qual ponderou que: Na hipótese de revisão de contrato de mútuo bancário, todavia, sem que deduzida qualquer insurgência acerca da obrigação de pagar decorrente do contrato firmado entre as partes, adequada a continuidade do desconto do pagamento das parcelas em folha de pagamento do devedor, posto que por este autorizados, desde que observada a margem consignável prevista no Decreto Estadual n. 11.100/2004.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RAZOABILIDADE.
1. A despeito de submetido o contrato de mútuo bancário à glosa judicial, para readequação dos encargos com o fito de promover o equilíbrio entre os contratantes, a parte beneficiada pela suspensão dos descontos pode, paradoxalmente, sofrer onerosidade excessiva ao ser compelida ao pagamento do empréstimo numa única vez, pois a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato (artigo 51, § 1º, do CDC).
2. Sob o paradigma constitucional de efetiva proteção aos direitos do consumidor, quedo-me ao entendimento a respeito de que a consignação em folha de pagamento deve subsistir, mas incidindo juros remuneratórios de 12% ao ano, e capitalização aplicada na forma anual, limitando-se os descontos ao percentual legal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do tomador do empréstimo.
3. Esta Câmara Cível já decidiu pela continuidade dos descontos, dentro da margem consignável de 30% (trinta por cento), estabelecida pelo Decreto Estadual n. 11.100/2004, consoante o Agravo de Instrumento n. 2009.003041-9, relatado pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA, a qual ponderou que: Na hipótese de revisão de contrato de mútuo bancário, todavia, sem que deduzida qualquer insurgência acerca da obrigação de pagar decorrente do contrato firmado entre as partes, adequada a continuidade do desconto do pagamento das parcelas em folha de pagamento do devedor, posto que por este autorizados, desde que observada a margem consignável prevista no Decreto Estadual n. 11.100/2004.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/03/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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