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Jurisprudência


TJAC 0000265-40.2010.8.01.0004

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. PODER DISCRICIONÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEGUNDO GRAU. APELO NÃO PROVIDO. 1. Argumentos vagos, sem a indicação de qualquer fato concreto que justifique a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, além das valoradas pelo juízo sentenciante, não se prestam para justificar a majoração da pena-base acima do que foi fixado, mormente quando se verifica que a decisão está revestida de fundamentação idônea. 2. Verificando-se no caso vertente que não foram fixados os honorários advocatícios para o defensor nomeado em primeiro grau, deve-se atender o pleito nesta instância, em conformidade com as disposições do Art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 16/12/2014
Data da Publicação : 18/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
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