TJAC 0000266-22.2015.8.01.0013
Apelação Criminal. Lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Pena base. Redução. Atenuante. Confissão. Incidência. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo previsto, a Juíza considerou a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória.
- Não obstante a previsão contida na Lei, quanto a possibilidade de cumprimento das penas inferiores a quatro anos em regime aberto, no caso concreto deve ser fixado o regime mais gravoso, buscando inibir a reiteração de conduta criminosa.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000266-22.2015.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Pena base. Redução. Atenuante. Confissão. Incidência. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo previsto, a Juíza considerou a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória.
- Não obstante a previsão contida na Lei, quanto a possibilidade de cumprimento das penas inferiores a quatro anos em regime aberto, no caso concreto deve ser fixado o regime mais gravoso, buscando inibir a reiteração de conduta criminosa.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000266-22.2015.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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