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Jurisprudência


TJAC 0000266-22.2015.8.01.0013

Ementa
Apelação Criminal. Lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Pena base. Redução. Atenuante. Confissão. Incidência. Regime. Alteração. Impossibilidade. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo previsto, a Juíza considerou a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória. - Não obstante a previsão contida na Lei, quanto a possibilidade de cumprimento das penas inferiores a quatro anos em regime aberto, no caso concreto deve ser fixado o regime mais gravoso, buscando inibir a reiteração de conduta criminosa. - Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000266-22.2015.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 19/10/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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