main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000267-93.2013.8.01.0007

Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, a Juíza considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença . Vv. Penal e processual. Tráfico de drogas. Redução da pena-base. Possibilidade. Aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006. Descabimento. Apelo a que se dá parcial provimento. 1. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base. 2. A aferição da dedicação à atividade criminosa não depende de sentença condenatória transitada em julgado, sendo suficiente para tanto a demonstração do envolvimento da apelante com outro crime da espécie. 3. Parcial provimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000267-93.2013.8.01.0007, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 03/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Xapuri
Comarca : Xapuri
Mostrar discussão