TJAC 0000269-23.2009.8.01.0001
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APELO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO INÓCUA. DESCONSTITUIÇÃO. APELAÇÃO DE BABY JOSE SIQUEIRA DA SILVA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE RELATIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS QUE CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir se à época da propositura da demanda o autor não era contemplado pela aposentadoria por invalidez e ainda havia sido cancelado o seu benefício de auxílio-doença, o que motivou a busca da reparação de seu eventual direito pela via judicial.
2. Restando comprovado que o beneficiário já recebe o auxílio-acidente nos moldes contidos na sentença, de rigor a desconstituição de tal condenação, por representar medida inócua e ineficaz.
3. Conforme o disposto no art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, para a concessão do auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade temporária para o trabalho exercido ou para a atividade habitual do requerente, pelo que restando indubitavelmente comprovado que a incapacidade laborativa do autor para o trabalho que habitualmente realizava ainda perdura, de rigor o restabelecimento da concessão do auxílio-doença.
4. Recursos providos. Reexame Necessário parcialmente procedente.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APELO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO INÓCUA. DESCONSTITUIÇÃO. APELAÇÃO DE BABY JOSE SIQUEIRA DA SILVA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE RELATIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS QUE CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir se à época da propositura da demanda o autor não era contemplado pela aposentadoria por invalidez e ainda havia sido cancelado o seu benefício de auxílio-doença, o que motivou a busca da reparação de seu eventual direito pela via judicial.
2. Restando comprovado que o beneficiário já recebe o auxílio-acidente nos moldes contidos na sentença, de rigor a desconstituição de tal condenação, por representar medida inócua e ineficaz.
3. Conforme o disposto no art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, para a concessão do auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade temporária para o trabalho exercido ou para a atividade habitual do requerente, pelo que restando indubitavelmente comprovado que a incapacidade laborativa do autor para o trabalho que habitualmente realizava ainda perdura, de rigor o restabelecimento da concessão do auxílio-doença.
4. Recursos providos. Reexame Necessário parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
06/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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