TJAC 0000269-53.2010.8.01.0012
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 33, §4º, DA LEI Nº. 11.343/06. QUANTIDADE DE REDUÇÃO. CRITÉRIO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REAJUSTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FECHADO.
1. Satisfeitos os requisitos cumulativos descritos no §4º, do art. 33, da lei nº. 11.343/06, o critério para a determinação da quantidade de diminuição será a natureza e quantidade da droga, conforme dicção do art. 42 da mesma lei. Assim, tendo em conta a diversidade (maconha e cocaína) e quantidade da droga apreendida, razoável que a diminuição não se dê em patamar máximo (dois terços) e sim em metade.
2. Em atenção ao disposto no art. 2º, §1º, da lei 8.072/90, o início de cumprimento das penas para os crimes de tráfico de drogas dar-se-á em regime fechado.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 33, §4º, DA LEI Nº. 11.343/06. QUANTIDADE DE REDUÇÃO. CRITÉRIO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REAJUSTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FECHADO.
1. Satisfeitos os requisitos cumulativos descritos no §4º, do art. 33, da lei nº. 11.343/06, o critério para a determinação da quantidade de diminuição será a natureza e quantidade da droga, conforme dicção do art. 42 da mesma lei. Assim, tendo em conta a diversidade (maconha e cocaína) e quantidade da droga apreendida, razoável que a diminuição não se dê em patamar máximo (dois terços) e sim em metade.
2. Em atenção ao disposto no art. 2º, §1º, da lei 8.072/90, o início de cumprimento das penas para os crimes de tráfico de drogas dar-se-á em regime fechado.
Data do Julgamento
:
15/12/2011
Data da Publicação
:
17/12/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Manoel Urbano
Comarca
:
Manoel Urbano
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