TJAC 0000274-66.2010.8.01.0015
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES. CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OBEDIÊNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS. PREJUÍZOS AO ERÁRIO PÚBLICO E DOLO GENÉRICO NÃO COMPROVADOS. ATO ÍMPROBO É MAIS NEFASTO QUE ATO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL.
1. A contratação de pessoa física para a realização de serviços para a municipalidade, mesmo se dando de maneira incompatível com as Leis nº 8.666/1993 e nº 4.320/1964, não configura, por si só, o ato de improbidade administrativa insculpido no art. 10 da Lei nº 8.429/1992.
2. É necessário, para tal ocorrência, que haja prova de dano efetivo ao erário público, sendo defeso o uso de presunção de prejuízo a partir de ato ilegal.
3. O ato ímprobo que viola os princípios da Administração Pública tem que ir além da ilegalidade, não bastando o desprestígio de formalidades para a sua configuração. Deve conter o elemento volitivo de ser desonesto para com a administração, exigindo, ao menos, dolo genérico na atuação reprovável.
Não provimento da Apelação.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES. CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OBEDIÊNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS. PREJUÍZOS AO ERÁRIO PÚBLICO E DOLO GENÉRICO NÃO COMPROVADOS. ATO ÍMPROBO É MAIS NEFASTO QUE ATO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL.
1. A contratação de pessoa física para a realização de serviços para a municipalidade, mesmo se dando de maneira incompatível com as Leis nº 8.666/1993 e nº 4.320/1964, não configura, por si só, o ato de improbidade administrativa insculpido no art. 10 da Lei nº 8.429/1992.
2. É necessário, para tal ocorrência, que haja prova de dano efetivo ao erário público, sendo defeso o uso de presunção de prejuízo a partir de ato ilegal.
3. O ato ímprobo que viola os princípios da Administração Pública tem que ir além da ilegalidade, não bastando o desprestígio de formalidades para a sua configuração. Deve conter o elemento volitivo de ser desonesto para com a administração, exigindo, ao menos, dolo genérico na atuação reprovável.
Não provimento da Apelação.
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Data da Publicação
:
01/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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