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Jurisprudência


TJAC 0000276-68.2016.8.01.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DOCUMENTO HÁBIL A CONFIGURAR O CRIME. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. POSSIBILIDADE. REQUISITO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Inexiste critério matemático que vincula o julgador a estabelecer um número exato de meses para cada circunstância judicial desfavorável ao sentenciado. 2. A pena de multa na ordem de 20 (vinte) dias-multa encontra-se fixada dentro dos parâmetros legais, não havendo razão para a modificação da sentença nesse ponto. 3. O termo de declaração prestado pelo menor, onde foi qualificado e interrogado acerca dos fatos delituosos, supre a necessidade de documento hábil a comprovar o delito de corrupção de menor. 4. A materialidade delitiva que se refere aos crimes previstos na Lei de Drogas, se comprova por meio do Laudo Toxicológico Definitivo, sendo que sua ausência impõe a absolvição.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 11/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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