TJAC 0000278-46.2013.8.01.0000
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA . NÃO INCLUSÃO DO NOME DO CONTRATANTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO E COMUNICAÇÃO AO BANCO CENTRAL.. INDEFERIMENTO. SUPRESSÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS BANCÁRIOS (CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO). CANCELAMENTO DE CONTRATOS.. DESNECESSIDADE DE PREVIA NOTIFICAÇÃO DO CLIENTE. LESÃO GRAVE E DANO IRREPARÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO.
Incabível concessão de tutela de urgência, quando o Agravante não comprova a ilicitude da rescisão dos contratos e que presentes a lesão grave e dano irreparável, bem como os requisitos que autorizam a antecipação da tutela pretendida, ou seja, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, previstas no art. 273, do CPC.
Não há que se falar em reforma de julgado, quando os fatos objeto do agravo de instrumento, qual seja: restituição dos créditos rotativos dos contratos (cheque especial e cartão de crédito); abstenção do Agravado em incluir o nome do Agravante nos órgãos de restrição e negativação, bem como se abster de realizar os descontos em conta de todos os contratos entabulados, estes, e somente estes, foram considerados e debatidos na decisão guerreada, pois se assim não fosse, estar-se-ia invadindo a questão meritória (revisão de contrato/cláusulas), o que não é possível nesta fase recursal.
Regimental que deve ser improvido, à falta de dados novos, a justificar a reforma do decisum .
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA . NÃO INCLUSÃO DO NOME DO CONTRATANTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO E COMUNICAÇÃO AO BANCO CENTRAL.. INDEFERIMENTO. SUPRESSÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS BANCÁRIOS (CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO). CANCELAMENTO DE CONTRATOS.. DESNECESSIDADE DE PREVIA NOTIFICAÇÃO DO CLIENTE. LESÃO GRAVE E DANO IRREPARÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO.
Incabível concessão de tutela de urgência, quando o Agravante não comprova a ilicitude da rescisão dos contratos e que presentes a lesão grave e dano irreparável, bem como os requisitos que autorizam a antecipação da tutela pretendida, ou seja, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, previstas no art. 273, do CPC.
Não há que se falar em reforma de julgado, quando os fatos objeto do agravo de instrumento, qual seja: restituição dos créditos rotativos dos contratos (cheque especial e cartão de crédito); abstenção do Agravado em incluir o nome do Agravante nos órgãos de restrição e negativação, bem como se abster de realizar os descontos em conta de todos os contratos entabulados, estes, e somente estes, foram considerados e debatidos na decisão guerreada, pois se assim não fosse, estar-se-ia invadindo a questão meritória (revisão de contrato/cláusulas), o que não é possível nesta fase recursal.
Regimental que deve ser improvido, à falta de dados novos, a justificar a reforma do decisum .
Data do Julgamento
:
11/03/2013
Data da Publicação
:
20/03/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão