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Jurisprudência


TJAC 0000279-88.2010.8.01.0015

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11, DA LEI 8.429/92. VERBA PÚBLICA. DESVIO OU SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO. FALTA. AGENTES. CONDUTAS. MERA ILEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Intimado o Agravante de decisão interlocutória, em 25.10.2010, ressai a intempestividade do Agravo Retido protocolado em 04.06.2012. Ademais, inadequada a via eleita porquanto não proferida em audiência a decisão objeto do agravo retido. 2. Indemonstrados os tipos previstos nos arts. 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa à falta de dolosa ou culpa grave dos agentes que, a teor da prova dos autos, contrataram mediante prévio empenho das despesas. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: a) "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). (...) (AgRg no AREsp 270.027/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014)" b) "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa. Ademais, também restou consolidada a orientação de que somente a modalidade dolosa é comum a todos os tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11), e que a modalidade culposa somente incide por ato que cause lesão ao erário (art. 10 da LIA). Por outro lado, a configuração da conduta ímproba violadora dos princípios da administração pública (art. 11 da LIA), não exige a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, em contrapartida, da demonstração de dolo, ainda que genérico. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 432.418/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.3.2014; Resp 1.286.466, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 3.9.2013. (...) (AgRg no REsp 1399825/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)" 4. Prequestionamento: Da motivação da sentença acrescida dos fundamentos deste julgado, não há falar em violação ao art. 333, do Código de Processo Civil, tampouco aos arts. 9, 10, 11 e 12, da Lei n.º 8.429/92. 5. Agravo Retido não conhecido e apelo desprovido.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : 26/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Mâncio Lima
Comarca : Mâncio Lima
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