TJAC 0000284-53.2013.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INACOLHIMENTO. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O feito não comporta acolhimento do instituto da prescrição, eis que esta se dá quando não há punição dentro do prazo legal.
2. A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranqüilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada.
3. Cuidando-se de ato administrativo com repercussão favorável na esfera jurídica do administrado de boa fé, essa prerrogativa decai no prazo de cinco anos, conforme o art. 54 da Lei nº 9.784/99.
4. Não tendo havido má-fé dos servidores, que por mais de oito anos e dezesseis anos acumularam os cargos, sem qualquer oposição da Administração Pública, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida dos impetrantes a opção por um deles, em razão da decadência administrativa.
5. Segurança concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INACOLHIMENTO. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O feito não comporta acolhimento do instituto da prescrição, eis que esta se dá quando não há punição dentro do prazo legal.
2. A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranqüilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada.
3. Cuidando-se de ato administrativo com repercussão favorável na esfera jurídica do administrado de boa fé, essa prerrogativa decai no prazo de cinco anos, conforme o art. 54 da Lei nº 9.784/99.
4. Não tendo havido má-fé dos servidores, que por mais de oito anos e dezesseis anos acumularam os cargos, sem qualquer oposição da Administração Pública, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida dos impetrantes a opção por um deles, em razão da decadência administrativa.
5. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
29/05/2013
Data da Publicação
:
08/06/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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