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Jurisprudência


TJAC 0000285-16.2005.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Estupro com violência presumida. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Contravenção penal. Descabimento. Pena base. Redução. Circunstâncias desfavoráveis. Inviabilidade. Modificação do regime de cumprimento da pena. Impossibilidade. Reparação de danos. Valor. Exclusão. Afastamento. - Os crimes contra a liberdade sexual são, pela sua natureza, de regra, cometidos na clandestinidade, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório. - A desclassificação do crime de estupro com violência presumida para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor se mostra inviável, eis que a tipificação da citada contravenção pressupõe além da ausência de violência, que o fato tenha ocorrido em local público ou acessível ao público. Na hipótese dos autos, o crime foi praticado na clandestinidade, com violência presumida em razão da idade da vítima. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - A fixação da pena em quantidade superior a oito anos, obriga o estabelecimento do regime fechado para o início do seu cumprimento, devendo ser afastada a postulação de regime mais brando. - Cabe ao Juiz singular em razão da sua proximidade com as partes, estipular o valor a ser pago à vítima como reparação pelos danos decorrentes do crime, levando em consideração os prejuízo sofridos pela mesma. - Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000285-16.2005.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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