TJAC 0000286-64.2011.8.01.0009
APELAÇÃO. FURTO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. REDIMENCIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apesar de os peritos considerarem que a vítima já havia providenciado a limpeza e o conserto das estruturas prejudicadas no arrombamento, não hesitaram em atestar o rompimento de obstáculo, estando comprovada a referida qualificadora.
2. Mesmo não podendo ser valorada negativamente a personalidade do apelante, observa-se que as demais circunstâncias (antecedentes criminais, consequências e o comportamento da vítima) autorizam crer que a fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão é razoável.
3. Não pode haver preponderância entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, a teor do Art. 67 do Código Penal.
4.Como o apelante afigura-se reincidente, consoante as certidões de fls. 101/103, também não merece reparo a sentença que o condenou, como incurso no Art. 28, da Lei nº 11.343/2011, à prestação de serviços pelo prazo de 06 (seis) meses.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. REDIMENCIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apesar de os peritos considerarem que a vítima já havia providenciado a limpeza e o conserto das estruturas prejudicadas no arrombamento, não hesitaram em atestar o rompimento de obstáculo, estando comprovada a referida qualificadora.
2. Mesmo não podendo ser valorada negativamente a personalidade do apelante, observa-se que as demais circunstâncias (antecedentes criminais, consequências e o comportamento da vítima) autorizam crer que a fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão é razoável.
3. Não pode haver preponderância entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, a teor do Art. 67 do Código Penal.
4.Como o apelante afigura-se reincidente, consoante as certidões de fls. 101/103, também não merece reparo a sentença que o condenou, como incurso no Art. 28, da Lei nº 11.343/2011, à prestação de serviços pelo prazo de 06 (seis) meses.
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Data da Publicação
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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