TJAC 0000290-60.2013.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.. LICENÇA MATERNIDADE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRORROGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. BEBÊ PREMATURO. POSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO QUE NÃO SE AMPARA EM IMPLEMENTAR A LEI FEDERAL 11.770/2008. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1 A prorrogação da licença-maternidade encontra suporte em Recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde), eis que sedimentada em pareceres de especialistas em nutrição e medicina, que apontam que a melhor forma de proteger a saúde e a vida do recém-nascido contra doenças é através do aleitamento materno, exclusivo, até 180 dias. Isso aplica-se para um infante que veio ao mundo em sua melhor forma, e mais ainda aquele que adveio com fragilidade, antecipadamente, como in casu.
2 O nascimento na condição de prematuridade, não é nenhuma novidade, induz, indubitavelmente, ao exercício de maiores e melhores cuidados, principalmente quanto ao aleitamento, carinho e afeto da mãe ao infante, ante sua vulnerabilidade frente as existência de doenças;
4 prematuridade não se insere na condição de 'doença do nascido'.
3 Agravo Interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.. LICENÇA MATERNIDADE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRORROGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. BEBÊ PREMATURO. POSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO QUE NÃO SE AMPARA EM IMPLEMENTAR A LEI FEDERAL 11.770/2008. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1 A prorrogação da licença-maternidade encontra suporte em Recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde), eis que sedimentada em pareceres de especialistas em nutrição e medicina, que apontam que a melhor forma de proteger a saúde e a vida do recém-nascido contra doenças é através do aleitamento materno, exclusivo, até 180 dias. Isso aplica-se para um infante que veio ao mundo em sua melhor forma, e mais ainda aquele que adveio com fragilidade, antecipadamente, como in casu.
2 O nascimento na condição de prematuridade, não é nenhuma novidade, induz, indubitavelmente, ao exercício de maiores e melhores cuidados, principalmente quanto ao aleitamento, carinho e afeto da mãe ao infante, ante sua vulnerabilidade frente as existência de doenças;
4 prematuridade não se insere na condição de 'doença do nascido'.
3 Agravo Interno improvido.
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Data da Publicação
:
26/03/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Licenças / Afastamentos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão