TJAC 0000291-04.2011.8.01.0004
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INICIAL QUE DESCREVE O PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. REJEIÇÃO. COMPANHEIRO FORMALMENTE CASADO. IMPEDIMENTOS. ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. SEPARAÇÃO DE FATO DOS APELANTES COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA E RECONHECIDA. PARTILHA DOS BENS. DESNECESSÁRIA A PROVA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DE CADA COMPANHEIRO PARA EFEITO DE MEAÇÃO. ARTIGOS 1.658 E 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE 200 CABEÇAS DE GADO QUANDO DO FIM DA UNIÃO ESTÁVEL. CONCLUSÃO BASEADA EM PROVAS ORIUNDAS DE FASE ANTERIOR EM QUE PROCEDIMENTO FOI DECLARADO NULO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU ACERCA DA EXISTÊNCIA DE 150 CABEÇAS DE GADO AO TÉRMINO DA RELAÇÃO COM A AUTORA. ARTS. 341, I, E 374, II, DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO. CONFIGURAÇÃO. ART. 80, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA MULTA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO PELA APELADA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ADVOCATÍCIOS.
1. Inviável o acolhimento da tese de preclusão da preliminar de inépcia, uma vez que, mesmo tendo sido levantada após a contestação, por se tratar a questão de matéria de ordem pública, pode a mesma ser conhecida até de ofício pelo juiz e, destarte, suscitada em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos arts. 337, IV, §5º c/c art. 342, II, do CPC/15. Porém é de se rejeitar a alegação de inépcia da inicial, pois da leitura da mesma é possível identificar o pleito da autora consistente no reconhecimento e dissolução da união estável entre as partes, bem como a partilha dos bens adquiridos na constância da união. Dessa forma, por mais singela e sucinta que seja a petição inicial, restou demonstrado o pedido, causa de pedir e da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão. Preliminar rejeitada.
2. Nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, "a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente". No caso, presentes os requisitos legais para a configuração da união estável, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, e não infirmadas as provas da separação de fato entre os apelantes, não há razões para a reforma da sentença.
3. No tocante à partilha dos bens, às uniões estáveis, salvo contrato escrito entre os conviventes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, a teor do art. 1.725 do Código Civil. Precedentes do STJ.
4. Ainda no tocante aos bens, razão assiste aos apelantes no ponto que diz respeito ao quantitativo dos semoventes adquiridos na constância da união, uma vez que, embora a autora/apelada tenha mencionado na petição inicial a existência de 200 (duzentas) cabeças de gado quando do término do relacionamento, não foi possível, durante a instrução processual, confirmar a referida alegação, de maneira que nenhuma das testemunhas ouvidas na audiência realizada no dia 16.02.2016 foi capaz de confirmar as alegações da autora nesse ponto. Pelo contrário, embora tenham admitido a existência de gado nas propriedades do casal, nenhuma delas confirmou a quantidade de 200 (duzentas) cabeças de gado informada pela autora na inicial. Por outro lado, o requerido, ora apelante, em sede de alegações finais, admitiu, ao menos, a existência de 150 (cento e cinquenta) cabeças de gado, o que foi reiterado em suas razões de apelação. Aplicação do art. 341, I, c/c o art. 374, II, do novo CPC.
5. Ademais, a conclusão da instância primeva de que o casal possuía 200 (duzentas) cabeças de gado quando da separação pautou-se unicamente nas declarações das testemunhas e das partes colhidas na primeira audiência realizada no processo (20.09.11), a qual, foi posteriormente anulada por este Tribunal pela ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, de modo que esse fato não restou comprovado quando da realização da segunda audiência, nem pela oitiva das testemunhas, nem pela apresentação de documentos nos autos.
6. Assim, inviável a valoração da prova feita pela magistrada a quo produzida no âmbito de um procedimento judicialmente declarado nulo como instrumento de formação do seu convencimento.
7. Reputa-se adequada a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) imposta ao requerido/apelante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do NCPC, na medida em que restou comprovada nos autos a falta de fidelidade com a verdade real, especialmente quando não cumpriu com o dever processual de expor verdadeiramente os fatos, adotando uma postura temerária quando optou por negar veementemente o fato principal em que se funda a demanda, notadamente no que diz respeito à existência da união estável entre as partes, chegando ao ponto de insistir na tese de que não esteve separado de fato da esposa com quem é casado civilmente, durante a união estável havida com a autora, mesmo quando todas as provas coligidas no processo corroboraram o contrário.
8. As contrarrazões recursais, como sugere a própria nomenclatura, correspondem a meio processual viabilizador do exercício do contraditório em segundo grau de jurisdição. Não sendo recurso, as contrarrazões não têm o condão de provocar reforma na decisão recorrida. Desse modo, para que fosse objeto de apreciação da Câmara, as majorações pretendidas pela recorrida deveriam ter sido arguidas por meio do recurso próprio, não podendo servir suas contrarrazões como substitutivo de recurso não aviado no momento oportuno.
9. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INICIAL QUE DESCREVE O PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. REJEIÇÃO. COMPANHEIRO FORMALMENTE CASADO. IMPEDIMENTOS. ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. SEPARAÇÃO DE FATO DOS APELANTES COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA E RECONHECIDA. PARTILHA DOS BENS. DESNECESSÁRIA A PROVA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DE CADA COMPANHEIRO PARA EFEITO DE MEAÇÃO. ARTIGOS 1.658 E 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE 200 CABEÇAS DE GADO QUANDO DO FIM DA UNIÃO ESTÁVEL. CONCLUSÃO BASEADA EM PROVAS ORIUNDAS DE FASE ANTERIOR EM QUE PROCEDIMENTO FOI DECLARADO NULO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU ACERCA DA EXISTÊNCIA DE 150 CABEÇAS DE GADO AO TÉRMINO DA RELAÇÃO COM A AUTORA. ARTS. 341, I, E 374, II, DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO. CONFIGURAÇÃO. ART. 80, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA MULTA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO PELA APELADA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ADVOCATÍCIOS.
1. Inviável o acolhimento da tese de preclusão da preliminar de inépcia, uma vez que, mesmo tendo sido levantada após a contestação, por se tratar a questão de matéria de ordem pública, pode a mesma ser conhecida até de ofício pelo juiz e, destarte, suscitada em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos arts. 337, IV, §5º c/c art. 342, II, do CPC/15. Porém é de se rejeitar a alegação de inépcia da inicial, pois da leitura da mesma é possível identificar o pleito da autora consistente no reconhecimento e dissolução da união estável entre as partes, bem como a partilha dos bens adquiridos na constância da união. Dessa forma, por mais singela e sucinta que seja a petição inicial, restou demonstrado o pedido, causa de pedir e da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão. Preliminar rejeitada.
2. Nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, "a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente". No caso, presentes os requisitos legais para a configuração da união estável, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, e não infirmadas as provas da separação de fato entre os apelantes, não há razões para a reforma da sentença.
3. No tocante à partilha dos bens, às uniões estáveis, salvo contrato escrito entre os conviventes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, a teor do art. 1.725 do Código Civil. Precedentes do STJ.
4. Ainda no tocante aos bens, razão assiste aos apelantes no ponto que diz respeito ao quantitativo dos semoventes adquiridos na constância da união, uma vez que, embora a autora/apelada tenha mencionado na petição inicial a existência de 200 (duzentas) cabeças de gado quando do término do relacionamento, não foi possível, durante a instrução processual, confirmar a referida alegação, de maneira que nenhuma das testemunhas ouvidas na audiência realizada no dia 16.02.2016 foi capaz de confirmar as alegações da autora nesse ponto. Pelo contrário, embora tenham admitido a existência de gado nas propriedades do casal, nenhuma delas confirmou a quantidade de 200 (duzentas) cabeças de gado informada pela autora na inicial. Por outro lado, o requerido, ora apelante, em sede de alegações finais, admitiu, ao menos, a existência de 150 (cento e cinquenta) cabeças de gado, o que foi reiterado em suas razões de apelação. Aplicação do art. 341, I, c/c o art. 374, II, do novo CPC.
5. Ademais, a conclusão da instância primeva de que o casal possuía 200 (duzentas) cabeças de gado quando da separação pautou-se unicamente nas declarações das testemunhas e das partes colhidas na primeira audiência realizada no processo (20.09.11), a qual, foi posteriormente anulada por este Tribunal pela ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, de modo que esse fato não restou comprovado quando da realização da segunda audiência, nem pela oitiva das testemunhas, nem pela apresentação de documentos nos autos.
6. Assim, inviável a valoração da prova feita pela magistrada a quo produzida no âmbito de um procedimento judicialmente declarado nulo como instrumento de formação do seu convencimento.
7. Reputa-se adequada a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) imposta ao requerido/apelante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do NCPC, na medida em que restou comprovada nos autos a falta de fidelidade com a verdade real, especialmente quando não cumpriu com o dever processual de expor verdadeiramente os fatos, adotando uma postura temerária quando optou por negar veementemente o fato principal em que se funda a demanda, notadamente no que diz respeito à existência da união estável entre as partes, chegando ao ponto de insistir na tese de que não esteve separado de fato da esposa com quem é casado civilmente, durante a união estável havida com a autora, mesmo quando todas as provas coligidas no processo corroboraram o contrário.
8. As contrarrazões recursais, como sugere a própria nomenclatura, correspondem a meio processual viabilizador do exercício do contraditório em segundo grau de jurisdição. Não sendo recurso, as contrarrazões não têm o condão de provocar reforma na decisão recorrida. Desse modo, para que fosse objeto de apreciação da Câmara, as majorações pretendidas pela recorrida deveriam ter sido arguidas por meio do recurso próprio, não podendo servir suas contrarrazões como substitutivo de recurso não aviado no momento oportuno.
9. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Família
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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