TJAC 0000294-05.2010.8.01.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. Tratando-se de incompetência relativa, que para ser modificada faz-se necessária a apresentação de exceção, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, não é possível que o Juízo reconheça de ofício tal questão, consoante a Súmula n. 33, do Superior Tribunal de Justiça. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. Tratando-se de competência relativa, que para ser modificada faz-se necessária a apresentação de exceção, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, não é possível que o Juízo reconheça de ofício tal questão, consoante a Súmula n. 33, do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. Tratando-se de incompetência relativa, que para ser modificada faz-se necessária a apresentação de exceção, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, não é possível que o Juízo reconheça de ofício tal questão, consoante a Súmula n. 33, do Superior Tribunal de Justiça. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. Tratando-se de competência relativa, que para ser modificada faz-se necessária a apresentação de exceção, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, não é possível que o Juízo reconheça de ofício tal questão, consoante a Súmula n. 33, do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
23/03/2010
Data da Publicação
:
31/03/2010
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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