TJAC 0000295-82.2013.8.01.0000
V.V PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETIVADO. PERDA DO OBJETO. ART. 529, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO
1. A comunicação do juízo de primeiro grau informando que alterou, inteiramente, a decisão agravada, atendendo com isso o pleito da agravante, autoriza o relator a julgar prejudicado o agravo, nos termos do Art. 529, do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental prejudicado.
V.v PROCESSO CIVIL. CIVIL. POSSE. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. BEM IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO E DEMAIS REGISTROS E AVERBAÇÕES. RETIRADA DO DOMÍNO DO PARTICULAR PARA TRANSFERIR AOS BENS DA UNIÃO. RECURSO. NÃO PROVIDO.
1. Inexiste perda do objeto do Agravo de Instrumento, interposto pelo Membro do Ministério Público, tendo em vista que a causa de pedir e pedido do Agravante, encontra-se, evidentemente, produzindo irresignação por meio da decisão do juízo de retratação do Magistrado de Piso, que determinou a competência da justiça estadual, tanto quanto a decisão agravada no início da marcha processual.
2. Diante do processo que tramitou na Justiça Federal no qual declarou a nulidade do registro imobiliário e demais averbações do imóvel rural litigioso, resta o dever de subsumir o feito à súmula n. 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, no qual remete este processo à Justiça Federal, para fins de apreciar e julgar a existência ou não de interesse jurídico da União.
3; Recurso improvido.
Ementa
V.V PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETIVADO. PERDA DO OBJETO. ART. 529, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO
1. A comunicação do juízo de primeiro grau informando que alterou, inteiramente, a decisão agravada, atendendo com isso o pleito da agravante, autoriza o relator a julgar prejudicado o agravo, nos termos do Art. 529, do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental prejudicado.
V.v PROCESSO CIVIL. CIVIL. POSSE. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. BEM IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO E DEMAIS REGISTROS E AVERBAÇÕES. RETIRADA DO DOMÍNO DO PARTICULAR PARA TRANSFERIR AOS BENS DA UNIÃO. RECURSO. NÃO PROVIDO.
1. Inexiste perda do objeto do Agravo de Instrumento, interposto pelo Membro do Ministério Público, tendo em vista que a causa de pedir e pedido do Agravante, encontra-se, evidentemente, produzindo irresignação por meio da decisão do juízo de retratação do Magistrado de Piso, que determinou a competência da justiça estadual, tanto quanto a decisão agravada no início da marcha processual.
2. Diante do processo que tramitou na Justiça Federal no qual declarou a nulidade do registro imobiliário e demais averbações do imóvel rural litigioso, resta o dever de subsumir o feito à súmula n. 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, no qual remete este processo à Justiça Federal, para fins de apreciar e julgar a existência ou não de interesse jurídico da União.
3; Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
02/09/2013
Data da Publicação
:
27/09/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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