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Jurisprudência


TJAC 0000295-92.2012.8.01.0008

Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.340/06. INAPLICABILIDADE. AGENTE DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA APLICADA AO CRIME DO ART. 12, DA LEI N. 10.826/03. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME ÚNICO PARA AS PENAS DE RECLUSÃO. VIABILIDADE. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME DE PENA FIXADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ato infracional, embora não configure maus antecedentes ou sirva para valoração negativa da personalidade e conduta social do agente, é elemento apto a demonstrar a dedicação do réu à atividades criminosas, afastando-se, desse modo, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no Art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, ante o não preenchimento de todos os seus requisitos. 2. Considerando que o preceito secundário do Art. 12, da Lei n.º 10.826/03, prevê pena de detenção, deve o apelo ser provido nessa parte para alterar a pena de reclusão equivocadamente aplicada na sentença combatida. 3. Ocorrendo concurso material entre delitos apenados com reclusão e detenção, deve ser fixado regime único de cumprimento de pena para cada espécie. 4. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 111840, declarou, incidentalmente a inconstitucionalidade do Art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90, adequa-se o regime inicial fixado para o apelado em compatibilidade com a pena que lhe fora imposta.

Data do Julgamento : 06/11/2014
Data da Publicação : 13/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Plácido de Castro
Comarca : Plácido de Castro
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