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Jurisprudência


TJAC 0000296-29.2016.8.01.0011

Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. ENVOLVIMENTO DE MENOR. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EX OFFICIO. RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2. Não obstante esteja comprovado o envolvimento da menor, observa-se que a Lei de Drogas estabelece uma causa de aumento específica a esse respeito, a qual deve incidir no cômputo da reprimenda em detrimento do crime de corrupção de menores, mormente considerando o princípio da especialidade, corrigindo-se a reprimenda aplicada ex offício. 3. A pena-base foi dosada acima do mínimo legal, com fundamento nas circunstâncias do crime, consistente na natureza e quantidade da droga, estando em consonância com o Art. 59, do Código Penal e com o Art. 42, da Lei de Drogas. 4.Em sendo o apelante réu reincidente e, levando em consideração que a primariedade configura um dos requisitos para a incidência do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conclui-se não fazer jus a essa benesse. 5. Ausente os requisitos legais, a apelante não faz jus à substituição da pena por restritiva de direitos. 6. Não provimento do apelo, corrigindo-se a pena ex officio.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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